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1 DE AGOSTO DE 2016 17

8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante tomarem medidas ao abrigo do n.º 7, informam

prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante da adoção de tais medidas, apresentando

as razões que as motivaram.

9. Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para garantir a segurança de uma operação de

uma transportadora aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar imediatamente

a autorização de operação da(s) transportadora(s) aérea(s) da outra Parte Contratante.

10. Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação dos n.os 7 ou 9

não forem suspensas, as Partes Contratantes podem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Artigo 14.º

Segurança da aviação

1. As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação

civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força

da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de

Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos

contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e do Protocolo para a

Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em

Montreal a 24 de fevereiro de 1988, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes nestas convenções

e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que as Partes

Contratantes tenham celebrado.

2. Sempre que solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir

atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus

passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras

ameaças à segurança da aviação civil.

3. Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes devem agir em conformidade com as normas de

segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e

designadas por Anexos à Convenção, desde que tais disposições de segurança da aviação lhes sejam

aplicáveis. As Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território

e que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente nesse mesmo território, bem como os

operadores de aeroportos situados no seu território, apliquem, no mínimo, essas disposições de segurança da

aviação.

4. Cada uma das Partes Contratantes assegura que, no seu território, sejam tomadas medidas efetivas para

proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efetuar os controlos

adequados da tripulação, carga (incluindo bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque

ou carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma

das Partes Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a cumprir as

disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3, prescritas pela outra Parte Contratante, relativas à

chegada, partida ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Se for informada de uma ameaça

específica para determinado voo ou conjunto de voos com partida ou chegada no território da outra Parte

Contratante, cada Parte Contratante comunica esse facto à outra Parte Contratante, tendo a primeira o direito

de decidir adotar medidas especiais de segurança para atender a essa ameaça específica, em conformidade

com o disposto no n.º 6.

5. As Partes Contratantes acordam em cooperar no sentido do reconhecimento mútuo das respetivas

normas de segurança da aviação. Para tal, devem estabelecer disposições administrativas que permitam a

realização de consultas sobre as medidas de segurança da aviação em vigor ou previstas, bem como a

cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes

Contratantes. Uma Parte Contratante também pode solicitar a cooperação da outra Parte Contratante para

avaliar se as medidas especiais de segurança tomadas por essa outra Parte Contratante cumprem os requisitos