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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16

2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no

artigo 22.º, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do

desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.

TÍTULO II

Cooperação regulamentar

ARTIGO 13.º

Segurança aérea

1. Sem prejuízo do poder discricionário das autoridades legislativas das Partes Contratantes, estas devem

cooperar estreitamente no domínio da segurança aérea, de modo a estabelecer, na medida do possível, regras

harmonizadas ou o reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança. O Comité Misto supervisiona

o processo de cooperação, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. As Partes Contratantes devem garantir que a legislação, as regras e os procedimentos respetivos

asseguram, no mínimo, o nível de disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo

especificado no Anexo IV, parte A, conforme previsto no Anexo VI.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes devem reconhecer como válidos, para efeitos da

realização dos transportes aéreos previstos no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, os

certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas por cada uma das Partes e ainda dentro do

prazo de validade, desde que as condições de concessão desses certificados ou licenças sejam pelo menos

equivalentes às normas mínimas suscetíveis de serem estabelecidas nos termos da Convenção. Contudo, as

autoridades competentes reservam-se o direito de não reconhecer como válidos, para os voos sobre o seu

próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas aos seus próprios

cidadãos pelas autoridades da outra Parte.

4. Cada Parte Contratante pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas

de segurança aérea aplicadas pela outra Parte Contratante nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à

tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Essas consultas devem ter lugar no prazo de

trinta (30) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.

5. Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não

mantém nem administra eficazmente normas de segurança aérea nas áreas referidas no n.º 4 que, à data,

satisfaçam as normas estabelecidas em aplicação da Convenção, a outra Parte Contratante deve ser informada

dessas constatações e das medidas consideradas necessárias para garantir a conformidade com as normas da

OACI. A outra Parte Contratante deve então tomar as medidas corretivas adequadas, no prazo acordado.

6. As Partes Contratantes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte

Contratante, que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea

estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo

internacional no território da outra Parte Contratante, sejam submetidas a inspeções na plataforma de

estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, realizadas a bordo e em torno

da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem

como o seu estado aparente e do seu equipamento.

7. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem adotar todas as medidas adequadas e

imediatas sempre que verifiquem que uma aeronave, um componente ou uma operação possam:

a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

b) Suscitar sérias dúvidas – com base numa inspeção referida no n.º 6 em aplicação do disposto no

artigo 16.º da Convenção – sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as

normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

c) Suscitar sérias dúvidas sobre o cumprimento e aplicação efetivos das normas mínimas estabelecidas ao

abrigo da Convenção.