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1 DE AGOSTO DE 2016 11

transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções do Governo israelita não sejam considerados

práticas concorrenciais desleais nem subvenções, desde que:

a) Esses apoios abranjam exclusivamente os custos obrigatoriamente suportados pelas transportadoras

aéreas de Israel aquando da aplicação de medidas de segurança suplementares ditadas pelas autoridades

israelitas e que não sejam impostas às transportadoras aéreas da União Europeia, nem suportadas por estas;

e

b) Esses custos de segurança estejam claramente identificados e quantificados por Israel; e

c) O Comité Misto receba, anualmente, um relatório incluindo o montante total das despesas de segurança

e a taxa de participação do Governo israelita no ano anterior.

6. Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as

entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou

local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo.

7. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares

das Partes Contratantes relativas a obrigações de serviço público em vigor nos seus territórios.

ARTIGO 8.º

Oportunidades comerciais

Representantes das transportadoras aéreas

1. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de abrir os escritórios e de criar as

instalações necessárias no território da outra Parte Contratante para realizar transportes aéreos e promover e

vender serviços de transporte aéreo, incluindo serviços conexos ou complementares.

2. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de, nos termos das disposições

legislativas e regulamentares da outra Parte Contratante em matéria de entrada, residência e emprego, introduzir

e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de

outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.

Assistência em escala

3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em

escala no território da outra Parte Contratante dos direitos abaixo mencionados:

i) direito de prestar a sua própria assistência em escala ("autoassistência") ou, ao seu critério,

ii) direito de selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos

serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições

legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e estiverem presentes no mercado,

b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem,

assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que

respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos

ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições físicas ou operacionais que

decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se

tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de

assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições

de igualdade e numa base não discriminatória. Os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo

total, incluindo uma remuneração razoável dos ativos, após amortização.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

4. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante podem comercializar serviços de transporte aéreo

no território da outra Parte Contratante diretamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas,