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1 DE AGOSTO DE 2016 7

b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública renunciam ou

não procedem à cobrança de receitas normalmente exigíveis;

c) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornecem bens

ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirem bens ou serviços; ou

d) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetuam

pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregam um organismo privado de executar uma ou

várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determinam

que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos

Governos;

conferindo por este meio uma vantagem;

26) "Território": no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território

(continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições

previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente

Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de

Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que

se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das

medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros,

nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro

de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração

de Israel após junho de 1967;

27) "Taxa de utilização": uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de

serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da

aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.

TÍTULO I

Disposições económicas

Artigo 2.º

Direitos de tráfego

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, em conformidade com o disposto nos

Anexos I e II, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras

aéreas da outra Parte Contratante:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque

de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);

c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para

embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em

combinação; e

d) Os restantes direitos previstos no presente Acordo.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras

aéreas:

a) De Israel, o direito a embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga

e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse

Estado-Membro;

b) Da União Europeia, o direito a embarcar, no território de Israel, passageiros, bagagem, carga e/ou correio

transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território de Israel.