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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10

Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus, ou de transportadoras aéreas da União Europeia

por Israel ou por nacionais seus, em conformidade com as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2. No que se respeita ao n.º 1 do presente artigo, os investimentos específicos de interesses das Partes

Contratantes devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade

com o artigo 22.º, n.º 2, do presente Acordo.

Tal decisão deve especificar as condições associadas à prestação dos serviços acordados em conformidade

com o presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. As disposições

do artigo 22.º, n.º 9, do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.

ARTIGO 6.º

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1. Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, as transportadoras

aéreas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse

território no que respeita à entrada ou saída do seu território ou à exploração e navegação de aeronaves afetas

ao transporte aéreo internacional.

2. Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, os passageiros, a

tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, ou terceiros em nome destes,

devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada

ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa

à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a

regulamentação no domínio postal).

ARTIGO 7.º

Condições de concorrência

1. As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao presente Acordo das disposições do capítulo 3

(Condições de concorrência), título IV, do Acordo de Associação.

2. As Partes Contratantes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e

concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que as transportadoras

aéreas terão mais probabilidades de instaurar práticas concorrenciais leais se fornecerem serviços numa base

totalmente comercial e não beneficiarem de subvenções e se for assegurado o acesso neutro e não

discriminatório às instalações aeroportuárias, serviços e faixas horárias.

3. Se uma Parte Contratante constatar que, no território da outra Parte Contratante, existem condições,

nomeadamente devido à concessão de uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades

justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à

outra Parte Contratante. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no

artigo 22.º do presente Acordo. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção

do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início

das consultas constitui motivo para a Parte Contratante requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção,

cancelamento ou suspensão das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de

condições adequadas, em conformidade com o artigo 4.º.

4. As medidas referidas no n.º 3 devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à

duração, limitadas ao estritamente necessário. Aplicam-se exclusivamente às transportadoras aéreas que

beneficiam das condições referidas no n.º 3, sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas

em conformidade com o artigo 23.º.

5. As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos da aplicação do presente artigo, os apoios

concedidos pelo Governo israelita para cobertura de despesas de segurança adicionais suportadas pelas