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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8

ARTIGO 3.º

Autorização

Após a receção dos pedidos de autorização de operação por parte de uma transportadora aérea de uma

Parte Contratante, as autoridades competentes devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual

mais curto, desde que:

a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Israel e seja titular de uma licença

de exploração segundo o direito de Israel; e

– o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido por Israel; e

– a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e

efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus.

b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da

União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração segundo

o direito da União Europeia; e

– o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro

da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente

esteja claramente identificada; e

– a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de

Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros

Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja efetivamente controlada por

estes;

c) A transportadora aérea satisfaça as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares

normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos internacionais; e

d) Sejam mantidas e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º.

ARTIGO 3.º-A

Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das

transportadoras aéreas

Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as

autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e/ou

à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação a essa

transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e

não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos na alínea a) a seguir.

a) Se, após a receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão

dessa autorização, as autoridades competentes da Parte Contratante recetora tiverem razões específicas,

assentes numa dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da

outra Parte Contratante, as condições prescritas no artigo 3.º do presente Acordo para a concessão das devidas

autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades em causa,

fundamentando devidamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes pode

solicitar a realização de consultas, que poderão incluir representantes das autoridades competentes das Partes

Contratantes, e/ou informações adicionais pertinentes sobre a matéria, devendo tais pedidos ser atendidos o

mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, as Partes Contratantes podem recorrer ao

Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, bem como, em