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1 DE AGOSTO DE 2016 9

aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em

conformidade com o artigo 24.º.

b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:

i) certificados ou licenças em matéria de segurança aérea;

ii) medidas de segurança da aviação; ou

iii) cobertura de seguros.

ARTIGO 4.º

Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações

1. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, cancelar, suspender

ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma

transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:

a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Israel ou não seja titular de uma

licença de exploração segundo o direito aplicável de Israel; ou

– o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido por Israel; ou

– a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou

efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus;

b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

– A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro

da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e não seja titular de uma licença de exploração

segundo o direito da União Europeia; ou

– O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo

Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a

autoridade competente não esteja claramente identificada; ou

– A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de

Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros

Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, nem seja efetivamente controlada

por estes;

c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no

artigo 6.º do presente Acordo;

d) Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º; ou

e) Uma Parte Contratante tenha decidido, em conformidade com o artigo 7.º, que não estão a ser cumpridas

as condições de concorrência.

2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao

disposto no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem

ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5.º

Investimento

1. Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, e após a verificação pelo Comité Misto,

em conformidade com o artigo 22.º, n.º 10, da existência de um regime de reciprocidade, as Partes Contratantes

podem permitir a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas de Israel por