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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6

enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros e ii) cujo estabelecimento

principal seja em Israel, no caso de Israel, ou num Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus

Estados-Membros;

17) "Nacionalidade": o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a

propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;

18) "Serviço aéreo não regular": qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;

19) "Licença de exploração" i) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma licença de

exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE)

n.º 1008/2008 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe e ii) no caso de Israel, uma licença de

exploração de serviços aéreos e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do

artigo 18.º da Lei israelita sobre navegação aérea de 2011 e de qualquer outro instrumento que venha a

suceder-lhe;

20) "Preço":

a) As "tarifas aéreas" a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de

bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de

aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços

auxiliares; e

b) As "tarifas aéreas" a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação de tais tarifas,

incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Esta definição abrange, se pertinente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo

internacional e as condições aplicáveis;

21) "Estabelecimento principal": os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no

território da Parte Contratante em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional,

incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua da transportadora, conforme indicado na licença de

exploração;

22) "Obrigação de serviço público": qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de

assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com

as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as

transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As

transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante interessada pelo cumprimento de

obrigações de serviço público;

23) "Serviço aéreo regular": uma série de voos, todos eles com as seguintes características:

a) Em cada voo, existem lugares e/ou capacidade para transporte de carga e/ou de correio disponíveis para

compra individual pelo público (quer diretamente à transportadora aérea, quer aos seus agentes autorizados);

b) Os voos são operados de modo a assegurarem o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

– segundo um horário publicado, ou

– com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série reconhecidamente sistemática;

24) "SESAR" (Single European Sky ATM Research): o programa de execução técnica do Céu Único

Europeu, o qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação, de forma coordenada e sincronizada,

das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;

25) "Subvenção": qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades competentes, por um

Governo, um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:

a) A prática das autoridades competentes, de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública

envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entradas de capital, a

potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente

garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;