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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

ARTIGO 18.º

Direitos dos consumidores e proteção dos dados pessoais

As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no

mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas

no Anexo IV, parte E, conforme previsto no Anexo VI.

ARTIGO 19.º

Sistemas informatizados de reservas

As Partes Contratantes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente as regras

em matéria de concorrência, ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas de forma justa e não

discriminatória. Os sistemas informatizados de reservas, as transportadoras aéreas e as agências de viagens

de uma Parte Contratante beneficiam de tratamento equivalente ao reservado aos sistemas informatizados de

reservas, transportadoras aéreas e agências de viagens que operam no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 20.º

Aspetos sociais

As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no

mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas

no Anexo IV, parte F, conforme previsto no Anexo VI.

TÍTULO III

Disposições institucionais

ARTIGO 21.º

Interpretação e aplicação

1. As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou especificas adequadas para garantir o

cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, renunciando a quaisquer outras que possam pôr

em causa a realização dos seus objetivos.

2. Cada uma das Partes Contratantes é responsável, no seu território, pela boa execução do presente

Acordo e, designadamente, das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo

mencionadas no Anexo IV, conforme previsto no Anexo VI.

3. Cada uma das Partes Contratantes presta à outra Parte Contratante todas as informações e assistência

necessárias, segundo o direito aplicável de cada Parte Contratante, em caso de investigação de eventuais

infrações efetuada por essa outra Parte Contratante, no âmbito das respetivas competências, conforme previsto

no presente Acordo.

4. Sempre que as Partes Contratantes atuem ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo

presente Acordo em matérias de interesse da outra Parte Contratante e que digam respeito às autoridades ou

empresas da outra Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante devem ser

plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de

uma decisão final.

ARTIGO 22.º

Comité Misto

1. É instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes (a seguir designado por