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1 DE AGOSTO DE 2016 25

cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente

Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas

no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo aos dez dias do mês de junho de dois mil e treze, que corresponde ao dia dois de

Tamuz do ano cinco mil setecentos e setenta e três do calendário hebraico, em duplo exemplar, nas línguas

alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,

húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica,

fazendo igualmente fé todos os textos.

ANEXO I

SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS

1. O presente Anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do Anexo II do presente Acordo.

2. Cada uma das Partes Contratantes concede às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante o

direito de explorar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:

a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

Pontos na União Europeia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed1, países EACE2, ou países

enumerados no Anexo III – um ou mais pontos em Israel.

b) No caso das transportadoras aéreas de Israel:

Pontos em Israel – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados

no Anexo III – um ou mais pontos na União Europeia.

3. Os serviços explorados em aplicação do disposto no ponto 2 do presente Anexo devem ter origem ou

destino no território de Israel, no caso das transportadoras aéreas de Israel, e no território da União Europeia,

no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.

4. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, numa ou no

conjunto das rotas:

a) Realizar voos numa única direção ou em ambas as direções;

b) Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c) Prestar serviços para pontos intermédios, conforme especificado no ponto 2 do presente Anexo, e para

pontos nos territórios das Partes Contratantes, independentemente da sua combinação ou ordem;

d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em

qualquer ponto;

f) Realizar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes, sem

prejuízo do disposto no artigo 2.º , n.º 2, do presente Acordo;

g) Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e

h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

5. As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de

transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste

1 Países EUROMED: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, Território Palestiniano, Síria e Turquia. 2 Países EACE: países Partes no acordo multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja, Estados-Membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República do Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo, nos termos de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Nações Unidas.