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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26

direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a

regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra

Parte Contratante, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção

sanitária ou em aplicação do artigo 7.º do presente Acordo.

6. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem prestar serviços, incluindo no

âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas

especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

7. Sem prejuízo do disposto neste Anexo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos que permitam

realizar transportes aéreos internacionais de/para/através do território de um país terceiro que não mantenha

relações diplomáticas com todas as Partes Contratantes.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. Não obstante o disposto nos pontos 2 e 3 do presente Anexo, todos os direitos, incluindo os direitos de

tráfego, e tratamentos mais vantajosos já concedidos por acordos ou convénios bilaterais em vigor entre Israel

e a União Europeia a partir da data da assinatura do presente Acordo continuarão a ser exercidos em

conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo. No que respeita às transportadoras aéreas,

esses direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:

a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no

exercício desses direitos existentes ou na aplicação de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União

Europeia com base na nacionalidade;

b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.

2. No caso dos serviços de transporte de passageiros, de carga e/ou de correio prestados separadamente

ou em combinação, as transportadoras aéreas de Israel e dos Estados-Membros da União Europeia podem

exercer os direitos de terceira e de quarta liberdade nas rotas especificadas, desde que sejam cumpridas as

seguintes disposições transitórias:

a) A partir da data de assinatura do presente Acordo e apenas no que respeita aos serviços aéreos regulares:

i. Para as rotas não especificadas no Anexo V, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o

número de frequências semanais disponíveis ao abrigo dos acordos ou convénios bilaterais aplicáveis ou sete

(7) frequências semanais, consoante o número que for mais elevado; e

ii. Para as rotas especificadas no Anexo V, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o

número de frequências semanais previsto no Anexo V.

A partir da data da assinatura do presente Acordo, não deve haver limitações ao número de transportadoras

aéreas autorizadas por rota para cada uma das Partes Contratantes.

b) A partir do primeiro dia da primeira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do

presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas

autorizadas podem realizar:

i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais

adicionais em relação ao número de frequências semanais previsto no Anexo V, parte A; e

ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências

semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto nos

pontos a).i. e a).ii.