O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24

3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante adotar unilateralmente nova

legislação ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no Anexo IV, desde que

respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.

4. Se uma das Partes Contratantes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à legislação

vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no Anexo IV, deve informar a outra Parte Contratante,

conforme adequado e possível. O fornecimento dessa informação e, a pedido de uma das Partes Contratantes,

a troca preliminar de pontos de vista podem ter lugar no âmbito do Comité Misto.

5. Cada uma das Partes Contratantes deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra

Parte Contratante sobre a legislação recém-adotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de

transporte aéreo mencionada no Anexo IV. O fornecimento dessa informação pode ter lugar no âmbito do Comité

Misto. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto deve proceder, no prazo de sessenta dias,

a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento

adequado do presente Acordo.

6. Para acautelar o funcionamento adequado do presente Acordo, o Comité Misto deve:

a) Adotar uma decisão de revisão dos Anexos IV e/ou VI do presente Acordo por forma a neles integrar, se

necessário, em condições de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou

b) Adotar uma decisão no sentido de a nova legislação ou a alteração em causa ser considerada conforme

com o presente Acordo; ou

c) Aprovar outras medidas, a adotar num prazo razoável, relacionadas com a nova legislação ou alteração

em causa.

Artigo 28.º

Denúncia

1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via

diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser simultaneamente enviada

à OACI. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um

ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das

Partes Contratantes antes de terminado este prazo.

ARTIGO 29.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

e do Secretariado da Organização das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados junto da OACI e do

Secretariado da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º

Aplicação e entrada em vigor

1. O presente Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o direito nacional das Partes

Contratantes, a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes.

2. O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada

entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para efeitos

desta troca de notas, Israel entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota

diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da

União Europeia entrega a Israel a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros dirigida a

Israel. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros deve conter as comunicações de