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1 DE AGOSTO DE 2016 23

6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas,

fornecendo todas as informações pertinentes.

7. As medidas adotadas nos termos do presente artigo devem ser suspensas logo que a Parte Contratante

em falta cumprir o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 25.º

Cobertura geográfica do Acordo

As Partes Contratantes comprometem-se a manter um diálogo constante de modo a assegurar a coerência

do presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em vista, enquanto objetivo final, um Espaço de

Aviação Comum Euro-Mediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que

tenham em conta acordos de aviação Euro-Mediterrânicos semelhantes deve ser discutida no âmbito do Comité

Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11.

ARTIGO 26.º

Relação com outros acordos

1. As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e convénios

bilaterais em vigor entre Israel e os Estados-Membros. No entanto, não obstante o disposto no presente Acordo,

os direitos de tráfego existentes, as medidas de segurança decorrentes desses acordos bilaterais e demais

convénios não abrangidos pelo presente Acordo, ou que sejam mais favoráveis, podem continuar a ser

aplicados. No que respeita às transportadoras aéreas, tais direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:

a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no

exercício dos direitos existentes ou na execução de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União

Europeia com base na nacionalidade;

b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.

2. Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela

OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar

o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.

3. O presente Acordo não prejudica as decisões adotadas pelas duas Partes Contratantes de aplicarem

futuras recomendações que possam ser formuladas pela OACI. As Partes Contratantes não devem invocar o

presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da OACI,

de políticas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo presente Acordo.

4. As Partes Contratantes acordam em que não deve haver restrições nem impedimentos à celebração, no

futuro, de acordos no domínio da segurança entre o Governo do Estado de Israel e cada um dos Governos dos

Estados-Membros da União Europeia em domínios da segurança da aviação que não se enquadrem no âmbito

das competências exclusivas da UE. No entanto, as Partes Contratantes acordam em: i) privilegiar, sempre que

possível e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, a celebração de acordos de segurança da aviação a nível

da UE, e ii) fornecer ao Comité Misto as informações pertinentes sobre os acordos bilaterais de segurança, sem

prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 14.

ARTIGO 27.º

Alterações

1. Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o disposto no presente Acordo, deve notificar o Comité

Misto da sua decisão. A alteração do presente Acordo entra em vigor em conformidade com o artigo 30.º.

2. O Comité Misto pode, mediante proposta de uma Parte Contratante e nos termos do presente artigo,

decidir modificar os Anexos do presente Acordo.