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1 DE AGOSTO DE 2016 27

c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do

presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas

autorizadas podem realizar:

i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais

adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).i.; e

ii. Para todas as outras rotas, incluindo as rotas especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências

semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no

ponto b).ii.

d) Sem prejuízo do disposto no ponto 4, a partir do primeiro dia da terceira temporada de verão IATA que se

segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as

transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais

adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).i.; e

ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências

semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no

ponto c).ii.

e) A partir do primeiro dia da quarta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente

Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas

podem realizar:

i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais

adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).i.; e

ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências

semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no

ponto d).ii.

f) A partir do primeiro dia da quinta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente

Acordo, passam a ser aplicáveis as disposições do Anexo I e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes

podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer

limitações em termos de capacidade, frequências semanais ou regularidade do serviço.

3. No caso dos serviços aéreos não regulares:

a) A partir da data de assinatura do presente Acordo, a prestação de serviços aéreos não regulares continua

a ser sujeita à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, que acolherão favoravelmente

tal pedido; e

b) A partir da data prevista no ponto 2.f), passam a ser aplicáveis as disposições do Anexo I e as

transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta

liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais,

número de transportadoras aéreas autorizadas ou regularidade do serviço.

4. Antes da data prevista no ponto 2.d) do presente Anexo, o Comité Misto reúne-se para rever a aplicação

do presente Acordo e avaliar o impacto comercial das duas primeiras fases do período de transição descrito no

presente Anexo. Com base nessa avaliação e sem prejuízo da sua competência em conformidade com o

disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o Comité Misto pode decidir, por consenso:

a) Adiar, por um período acordado em conjunto, que não deve ser superior a dois anos, a aplicação do

disposto nos pontos 2.d), 2.e) e 2.f) em determinadas rotas, caso a avaliação supramencionada determine quer

a não-aplicação das restrições impostas aos serviços aéreos regulares através de operações de serviços aéreos

não regulares quer a existência de um grande desequilíbrio no que respeita ao volume de tráfego transportado