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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28

pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que possa pôr em risco a preservação dos serviços aéreos;

ou

b) Aumentar o número de frequências adicionais previsto nos pontos 2.d).i. e 2.e).i.

Se o Comité Misto não puder alcançar um acordo, as Partes Contratantes podem tomar medidas de

salvaguarda adequadas em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo.

5. A implementação e aplicação, por Israel, das disposições regulamentares e normas constantes da

legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo enumerada no Anexo IV devem ser validadas por uma

decisão do Comité Misto, com base numa avaliação pela União Europeia. Essa avaliação deve ser efetuada na

primeira das duas datas seguintes: i) data em que Israel notificar o Comité Misto da conclusão do processo de

harmonização com base no Anexo IV do presente Acordo, ou ii) três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo.

6. Não obstante as disposições do Anexo I e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do presente

Acordo e do ponto 1 do presente Anexo, enquanto não for adotada a decisão prevista no ponto 5 do presente

Anexo, as transportadoras aéreas das Partes Contratantes não poderão exercer direitos de quinta liberdade,

incluindo entre pontos no território da União Europeia, quando exploram serviços acordados em rotas

especificadas.

ANEXO III

LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.º, 4.º E 8.º

DO ACORDO E NO ANEXO I

1. República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

2. Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

3. Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

4. Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre

Transporte Aéreo).

ANEXO IV

REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o

presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário,

devem ser subsequentemente previstas adaptações específicas para cada ato. As disposições regulamentares

e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário

do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).