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14 DE SETEMBRO DE 2016 17

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Partido Social Democrata apresenta o Projeto de Lei n.º 168/XIII-1ª, que revoga a Lei n.º 28/98, de 26-6,

alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3-8 e n.º 73/2013, de 6-9, que estabelece o regime jurídico do contrato de

trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários

desportivos.

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade em contém diversos aspetos que carecem de inovação,

sendo certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar

o difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a

salvaguarda dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela

das competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinado pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialista de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo mérito do trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho”.

Os autores da iniciativa destacam os seguintes aspetos que são objeto do Projeto de Lei:

 Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco

épocas (em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caos o contrato seja celebrado

por menor;

 Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der

causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor

das retribuições vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este,

contanto que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria

merece destaque a eliminação do teto indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor,

correspondente às retribuições vincendas, bem como a eliminação do direito à reintegração do

praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado alinde perceptum, solução que

poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a entidade empregadora autora

do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante após o despedimento;

 Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem

justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito,

esclarecendo que o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal,

de acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo;

 Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a

sua nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que,

se a presunção não foi ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento

da indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso

de cada uma das partes nessa hipótese;

 Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da

escolaridade obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim

alargando o período em que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

 Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica,

introduzindo exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a