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14 DE SETEMBRO DE 2016 19

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento), podendo, no entanto, ser aperfeiçoada em sede de especialidade.

A presente iniciativa, embora não o refira no título, propõe um novo regime do contrato de trabalho do

praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos,

procedendo (artigo 43.º) à revogação integral da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que “Aprova o regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei

sofreu duas alterações com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto

e outra (revogação do seu artigo 30.º) com a Lei n.º 73/2013, de 6 de setembro, termos em que, em caso de

aprovação, para efeitos de especialidade, deve completar-se a norma revogatória com essa informação.

Por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas

no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de um outro ato.

Assim, em caso de aprovação, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço (artigo

43.º), e bem assim o seu objeto, sugere-se o seguinte título:

“Aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, bem como o dos empresários desportivos, revogando a Lei n.º 28/98, de 26 de junho”.

Nada se dizendo quanto à sua entrada em vigor, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de

aprovação, no quinto dias após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa, os elementos disponíveis não permitem quantificar ou

determinar eventuais encargos para o Orçamento do Estado.

6. Consultas obrigatórias e contributos

Por se tratar de legislação do trabalho, o projeto de lei esteve em apreciação pública até 2 de junho de 2016,

não tendo sido remetidos quaisquer contributos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª), que

é de “elaboração facultativa” (cfr. N.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação

na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando a conter

o ato de revogação presente na iniciativa, por forma a cumprir integralmente a Lei formulário;

3. A presente iniciativa está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade

em Plenário.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.