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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 18

duração máxima do contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível

indemnizatório;

 Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade

contratual no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de

trabalho, destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

2. Enquadramento legal

A matéria desta iniciativa legislativa é enquadrada, na Constituição da República Portuguesa, pelos artigos

53.º, 58.º e 59.º, que consagram, respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os

direitos dos trabalhadores. Estão também plasmados na Lei Fundamental, no seu artigo 70.º, os deveres que

incumbem ao Estado em sede de proteção da juventude, que consistem, entre outros, no ensino, formação

profissional, acesso ao primeiro emprego, trabalho e segurança social.

Há também que considerar o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pelo Lei

n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (“Cria o tribunal arbitral do

desporto e aprova a respetiva lei”), cujo artigo 34.º, definindo o praticante desportivo profissional como aquele

que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remete o regime jurídico contratual dos

praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para lei ordinária própria.

O regime jurídico que se visa rever com o projeto de lei em análise consta da Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

que “Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de

formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro. Esta lei foi alterada pela Lei n.º

114/99, de 3 de agosto, que “desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da

tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos

de trabalho e contratos equiparados”, e pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

Para além da criação do Tribunal Arbitral do desporto pelo último dos citados diplomas, salienta-se ainda a

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio”.

O Código do Trabalho, por remissão do próprio regime proposta pela iniciativa legislativa, é aplicável

subsidiariamente.

Conforme referem os autores do Projeto de Lei, a sua génese encontra-se no relatório elaborado pela

“Comissão para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho”, sendo a proposta concreta de articulado elaborada

por aquela Comissão que constitui o articulado da presente iniciativa legislativa.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

4. Verificação do cumprimento da Lei formulário

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitida no dia 19 e baixou, por determinação

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo, no entanto, conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, cujo Parecer se

anexa a este Parecer.

O projeto de lei é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto no artigo 156.º, alínea b) da Constituição, bem

como dos grupos parlamentares, ao abrigo do artigo 180.º n.º 2 alínea g) da Constituição e do artigo 8.º alínea

f) do Regimento.

É subscrita por dezassete deputados, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 119.º n.º 1 e no

artigo 124.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no artigo 123.º n.º 1 do Regimento quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º n.os 1 e 3.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei Formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que