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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 2

PROJETO DE LEI N.º 80/XIII (1.ª)

(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE "DEFINE AS FORMAS DE

ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL,

BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO

DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11

DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS")

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

O Partido Comunista Português (PCO) apresentou o Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª), que visa determinar a

eliminação do “modelo de articulação definido no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, entre o Ministério

da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares

de solidariedade social (IPSS)” (artigo 1.º), revogando expressamente este diploma (artigo 6.º).

O artigo 2.º deste projeto preconiza que sejam considerados “nulos e sem efeito” os acordos de cooperação

celebrados no âmbito do regime de devolução de hospitais às Misericórdias, ficando extinto o respetivo

processo, “independentemente da fase em que se encontre”, mas não se excluindo, complementarmente, a

possibilidade de recurso a convenções com as Misericórdias e instituições particulares de solidariedade social

(artigo 5.º).

Fixa-se ainda que o disposto nesta lei não prejudica a entrada em função de novas valências já objeto de

análise, estudo e decisão, e que os hospitais, que sejam propriedade das Misericórdias, mantêm ao seu serviço

o pessoal afeto às unidades de saúde (artigo 3.º).

O artigo 4.º salvaguarda os direitos dos profissionais afetos a estes hospitais, assegurando a continuidade

das relações laborais e o artigo 7.º fixa a entrada em vigor da lei para o dia seguinte ao da sua publicação.

O PCP refere que a reorganização hospitalar levada a cabo pelo Governo PSD/CDS, que inclui a

transferência de hospitais públicos para as Misericórdias mediante a celebração de protocolos de cooperação,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, visava a redução da capacidade do Serviço Nacional

de Saúde e do investimento público, não existindo estudos técnicos que demonstrem quais são as vantagens

resultantes destas transferências, do ponto de vista clínico.

Este diploma permite, segundo o PCP, que através de acordos de gestão e acordos de cooperação ou

convenções, a gestão das unidades de saúde do SNS passe para as IPSS, assim se concretizando uma

passagem “do setor público para o privado, mesmo sendo de cariz social», o que se configura como uma

«espécie de parceria público-privada”.

Considerando que é necessário “assegurar o direito à saúde para todos os utentes” e cumprir “os princípios

constitucionais, nomeadamente a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das