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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 6

Fixa-se ainda que o disposto nesta lei não prejudica a entrada em função de novas valências já objeto de

análise, estudo e decisão, e que os hospitais, que sejam propriedade das Misericórdias, mantêm ao seu serviço

o pessoal afeto às unidades de saúde (artigo 3.º).

O artigo 4.º salvaguarda os direitos dos profissionais afetos a estes hospitais, assegurando a continuidade

das relações laborais e o artigo 7.º fixa a entrada em vigor da lei para o dia seguinte ao da sua publicação.

Diz o PCP que a reorganização hospitalar levada a cabo pelo anterior Governo, que inclui a transferência de

hospitais públicos para as Misericórdias mediante a celebração de protocolos de cooperação, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, visava a redução da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e do

investimento público, não existindo estudos técnicos que demonstrem quais são as vantagens resultantes destas

transferências, do ponto de vista clínico.

Este diploma permite, segundo o PCP, que através de acordos de gestão e acordos de cooperação ou

convenções, a gestão das unidades de saúde do SNS passe para as IPSS, assim se concretizando uma

passagem «do setor público para o privado, mesmo sendo de cariz social», o que se configura como uma

«espécie de parceria público-privada».

Considerando que é necessário «assegurar o direito à saúde para todos os utentes» e cumprir «os princípios

constitucionais, nomeadamente a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das

condições sociais e económicas dos utentes», o PCP visa, com esta iniciativa legislativa, que a gestão dos

hospitais integrados no SNS seja exercida pelo setor público.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de dezembro de 2015, foi admitido em 22 de dezembro e

baixou nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª).Foi anunciada na sessão plenária de 23/12/2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º da iniciativa estipula que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação», o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».