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14 DE SETEMBRO DE 2016 9

No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,

em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação

como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde

com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos

seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando

os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente

detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de

várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional

em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.

No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um

grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias

das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se

encontravam sob gestão pública.

Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde

arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo

em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,

e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e

calendarização necessários à concretização do processo de devolução.

Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do

reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das

unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às

misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º

704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de

prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma

avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados

por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que

a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um

grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,

através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste âmbito.

Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro

relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do

Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o mencionado grupo de

trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.

Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as

formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às

Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e

618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,

ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades

de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade

de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de

responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e

procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados

de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a

desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e

resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do

contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento

das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece

3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.