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14 DE SETEMBRO DE 2016 25

 Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem

justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito, esclarecendo

que o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo;

 Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a sua

nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que, se a

presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da

indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso de cada

uma das partes nessa hipótese;

 Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da

escolaridade obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim alargando

o período em que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

 Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica, introduzindo

exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a duração máxima do

contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível indemnizatório;

 Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade

contratual no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho,

destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 17 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade.

A presente iniciativa, embora não o refira no título, propõe um novo regimejurídico do contrato de trabalho

do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos,

procedendo (artigo 43.º) à revogação integral daLei n.º 28/98, de 26 de junho, que “Aprova o regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei

sofreu duas alterações com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto

e outra (revogação do seu artigo 30.º) com a Lei n.º 73/2013, de 6 de setembro, termos em que, em caso de

aprovação, para efeitos de especialidade, deve completar-se a norma revogatória com essa informação.

Por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas

no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato”2.

Assim, em caso de aprovação, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço (artigo

43.º), e bem assim o seu objeto, sugere-se, para efeitos de especialidade, o seguinte título:

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.