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14 DE SETEMBRO DE 2016 29

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do projeto de lei em apreço, os deputados subscritores propõem a alteração do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sentido de isentar do imposto as transmissões de bens, a título gratuito,

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Para tal, propõem que a mencionada isenção passe a estar prevista no n.º 10 do artigo 15.º do Código do

IVA, cuja redação em vigor isenta as doações efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade

social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas

carenciadas, bem como as doações de livros efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura

e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a

estabelecimentos prisionais:

Redação em vigor PJL 253/XIII (1.ª)

Artigo 15.º Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes […]

suspensivos 1 – Estão isentas do imposto as operações a seguir 1 – […]. indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respetivas situações: a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo; iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; e) As transmissões de bens efetuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.

2 – As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea 2 – […]. b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas

disposições aduaneiras em vigor.

3 – Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 3 – […]. 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;