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14 DE SETEMBRO DE 2016 31

Redação em vigor PJL 253/XIII (1.ª)

10 – Estão isentas do imposto as transmissões de bens 10 – Estão isentas do imposto: a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições a) As transmissões de bens a título gratuito, para particulares de solidariedade social e a organizações posterior distribuição a pessoas carenciadas, não governamentais sem fins lucrativos, bem como as efetuadas ao Estado, a instituições particulares de transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos solidariedade social e a organizações não-departamentos governamentais nas áreas da cultura e governamentais sem fins lucrativos; da educação, a instituições de caráter cultural e b) As transmissões de livros a título gratuito educativo, a centros educativos de reinserção social e a efetuadas aos departamentos governamentais nas estabelecimentos prisionais. áreas da cultura e da educação, a instituições de

caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”

Referem os proponentes que, de acordo com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses9, a incorporação de

acervo nos museus pode verificar-se de diversas formas (“compra, doação, legado, herança, recolha, achado,

transferência, permuta ou dação em pagamento”), considerando que “as ofertas e doações são de grande

importância para os museus, especialmente no quadro de restrições orçamentais que o País atravessa, afetando

o Estado, as autarquias e outros responsáveis por espaços museológicos da Rede. O incentivo às ofertas e

doações de bens móveis por parte de cidadãos e de empresas aos museus deve ser estimulado pelo Estado

(…)”.

Acrescenta a exposição de motivos que o regime fiscal aplicável às doações a museus “permite que

subsistam a descoberto várias tipologias de doações e ofertas de bens móveis que, ao não se enquadrarem no

conceito de Mecenato ou Patrocínio, são sujeitas a pagamento de IVA em caso de doação ou oferta a instituições

museológicas”, motivo pelo qual propõem a referida alteração ao n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA.

De referir que, com a revogação do Estatuto do Mecenato10 pela Lei do Orçamento do Estado para 200711,

os benefícios fiscais relativos ao mecenato passaram a constar do capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

continuando a estar previstas deduções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Posteriormente, através da Lei do Orçamento

do Estado para 201512, foi aditado o artigo 62.º-B, respeitante especificamente ao mecenato cultural.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada por 15 deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira o

seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O projeto de lei cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia 1 de janeiro de 2017, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

9 Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março. 11 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. 12 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro