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14 DE SETEMBRO DE 2016 35

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto

de vista da redação e da aproximação ao objeto da iniciativa1.

A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras

alterações, designadamente no Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que

seja feita referência no título ao número de ordem da presente alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entra

em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mostrando-se conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida,

que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 78.º, determina que todos têm direito à fruição cultural,

bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, incumbindo ao Estado, em

colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural.

O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro (revogado), que aprovou a orgânica do então Instituto Português

de Museus (IPM), atribuiu a esse Instituto a definição do modelo da rede portuguesa de museus (RPM) e do

enquadramento e critérios de integração de museus nessa mesma rede. No ano seguinte, e pelo Despacho

conjunto n.º 616/2000, de 5 de junho, foi criada uma estrutura de projeto, denominada rede portuguesa de

museus, que funcionaria na dependência direta daquele Instituto.

Com a publicação da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses,

é formalmente instituída a Rede Portuguesa de Museus (Capítulo VIII), a qual tem por objetivos (art.º 103.º) a

valorização e qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e articulação entre

museus, a descentralização de recursos, o planeamento e racionalização dos investimentos públicos em

museus, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas

museológicas e das técnicas museográficas e o fomento da articulação entre museus. De acordo com o artigo

13.º do mesmo diploma, a incorporação de acervo nos museus pode ser feita por compra, doação, legado,

herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento.

A instituição do estatuto do Mecenato Cultural, através do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, definiu o

regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e

desportivo, permitindo deduções em sede de IRC para pessoas coletivas e em sede de IRS para pessoas

singulares.

Revogados pela Lei n.º 53-A/2006, que aprova o Orçamento do Estado para 2007, estes benefícios passaram

a integrar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato”), alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que continuou a permitir deduções em sede de IRC

e IRS. O artigo 62.º-B, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diz respeito ao “Mecenato cultural”.

1 Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.