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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 40

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

Esta iniciativa cumpre os limites à admissão estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que

não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa.

Este Projeto de Lei pode implicar aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado, visto que propõe

a inclusão de um novo membro na composição do CNECV. Como tal, considerando o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR que impede a apresentação de iniciativas que “envolvem, no ano económico em curso, aumento

de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada no dia 22 de junho de 2016, tendo sido admitida e baixado na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) em 23 de junho e anunciada a 24 do mesmo mês.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

O Projeto de lei n.º 269/XIII (1.ª) apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,

acrescentando à composição do órgão um representante designado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verifica-se que a Lei n.º 24/2009, de

29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, pelo

que, em caso de alteração esta será a segunda alteração, o que deverá passar a constar do respetivo título:

“Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida, alterando a sua composição”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não prevendo esta iniciativa data de entrada em vigor aplica-se o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º da lei

referida, que determina que “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e, no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”. Em caso de aprovação,

deverá ser ponderado o anteriormente referido sobre a “lei travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não levanta questões em face da lei

formulário.

– Enquadramento legal, enquadramento internacional, iniciativas e/ou petições pendentes sobre a

mesma matéria e consultas e contributos

No que concerne ao enquadramento legal, enquadramento internacional, iniciativas e/ou petições pendentes

sobre a mesma matéria e consultas e contributos remete-se para a Nota Técnica, anexa ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª),

sendo que esta é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, designado “Conteúdo do

parecer”, do RAR.