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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 42

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Por iniciativa do PAN foi apresentada uma iniciativa, o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª), visando alterar a Lei

n.º 24/2009, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico do CNECV – Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida (artigo 1.º do PJL n.º 269/XIII).

Com esta alteração o PAN pretende alargar a composição do Conselho à representação da Ordem dos

Médicos Veterinários, passando assim a 10 os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009 (artigo 2.º do PJL n.º 269/XIII).

Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da

vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio

das questões da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico

nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas

áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Entre as Ordens profissionais que já estão representadas contam-se a Ordem dos Médicos, dos Enfermeiros,

dos Biólogos, dos Farmacêuticos e dos Advogados, sendo que o PAN considera que o alargamento à Ordem

dos Veterinários «é importante na medida em que o mesmo permite novos contributos, essenciais para a

prossecução das competências cometidas ao CNECV».

Entende o PAN que a medicina veterinária constitui hoje matéria importante de investigação e conhecimento

na área da saúde, que enfrenta grandes desafios éticos a que a sociedade atribui cada vez maior relevância e

que os contributos que uma personalidade de reconhecido mérito nesta área poderia trazer para a discussão

seriam «enriquecedores e variados, por conhecer com maior profundidade as questões que se prendem com o

bem-estar e a saúde animal».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

Deputado único representante de um partido, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Acrescente-se que a presente iniciativa parece poder envolver um aumento de despesas previstas no

Orçamento do Estado, dado que propõe a inclusão de um novo membro na composição do CNECV.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas

que «envolvem, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»), sugere-se que esta limitação seja

ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da

iniciativa, com aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Deu entrada a 22 de junho de 2016, tendo sido admitida e baixado na generalidade à Comissão de Saúde

(9.ª) em 23 de junho e anunciada a 24 do mesmo mês.