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14 DE SETEMBRO DE 2016 39

PROJETO DE LEI N.º 269/XIII (1.ª)

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

– Introdução

O Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª), que altera a composição

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

Esta proposta visa alargar a composição do CNECV, passando a lista de nove pessoas referidas na alínea

b, do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio (alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março), a

contar com dez elementos, por entrada da Ordem dos Médicos Veterinários.

Atualmente, o CNECV tem a seguinte composição, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março:

“a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada

pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,

recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Na exposição de motivos do Projeto 269/XIII (1.ª), o PAN refere que “ao longo do tempo, a composição do

CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas de reconhecido

mérito no domínio das questões da bioética”, considerando “importante” este alargamento “na medida em que

o mesmo permite novos contributos, essenciais para a prossecução das competências cometidas ao CNECV.”

O PAN refere que “apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra

nenhum médico veterinário”. Consideram que “a medicina veterinária constitui uma das mais importantes

matérias de investigação e conhecimento na área da saúde, com grande proximidade aos cidadãos” e que “o

papel do médico veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do

público pelas questões de Bem-estar animal”.

– Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo Deputado do PAN, Deputado único representante de um

partido, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea