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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 44

problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para

doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em

conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio,

o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos

problemas da bioética.

O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNEV) foi estabelecido pela

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos.

Nos termos do artigo 2.º, o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia

da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros

apresentando a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X – Estabelece o regime jurídico

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação

pode-se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis

pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências

da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito

científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de

reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo

a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no

domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem

dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,

conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).