O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2016 49

entende o PCP que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, e as forças de segurança que

ainda funcionam sob estatuto militar evoluir nesse sentido: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.

Propõe o PCP, que a “coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível

interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança

Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador

de Segurança a funcionar permanentemente junto doMinistério da Administração Interna. Assim, propõe-se a

eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem

como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais (…).”

Os proponentes pretendem ainda estabelecer a distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças

e serviços de segurança) e defesa militar da República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a

eliminação do artigo 35.º da lei em vigor.

Com a presente iniciativa, a Assembleia da República passaria a aprovar as Grandes Opções da Política de

Segurança Interna, documento onde “deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de

segurança e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar”, e a Lei de

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança.

O PCP propõe ainda – considerando tal como essencial – definir na Lei de Segurança Interna o elenco das

forças e serviços de segurança e um quadro mínimo de direitos sindicais e socioprofissionais dos elementos das

Forças de Segurança.

O Projeto de Lei em apreço, seguindo a estrutura e redação da atual Lei de Segurança Interna, começa por

definir no seu articulado os fins da segurança interna (cfr. artigo 1.º), os princípios fundamentais que pautam a

atividade de segurança interna (cfr. artigo 2.º), a política subjacente (cfr. artigo 3.º), o âmbito territorial (cfr. artigo

4.º), os deveres gerais e especiais de colaboração (cfr. artigo 5.º), e a coordenação e cooperação das forças de

segurança (cfr. artigo 6.º).

Propõem os subscritores, a introdução de dois novos artigos neste Capítulo I (cfr. artigos 7.º e 8.º), que se

referem às “Grandes Opções da Política de Segurança Interna” e à “Programação de Instalações e

Equipamentos das Forças de Segurança”.

Define-se as Grandes Opções da Política de Segurança Interna como um “conjunto de princípios de

enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens,

prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.

E determina-se no artigo 8.º que sejam objeto de lei de programação plurianual própria, com previsão de

encargos para um período de cinco anos, “os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de

segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação,

viaturas, armamento e outro equipamento”.1

Pretende ainda o PCP redefinir os atuais órgãos do Sistema de Segurança Interna, eliminando os cargos de

Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto (cfr. artigo 13.º). Com esta alteração, os órgãos do Sistema de

Segurança Interna passam a ser exclusivamente o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete

Coordenador de Segurança.

Em consonância com o previsto no projeto de lei, mantém-se a estrutura do Capítulo II da lei em vigor, mas

adaptando o articulado às alterações preconizadas, nomeadamente em relação às Grandes Opções e à Lei de

Programação (cfr. alínea a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º do PJL) e à eliminação dos cargos de Secretário-Geral e

Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna.

Por referência à atual Lei de Segurança Interna, prevê-se ainda na presente iniciativa legislativa a extinção

dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais, mantendo-se a unidade de coordenação

antiterrorismo.

O PCP propõe igualmente a redefinição da natureza e composição do Conselho Superior de Segurança

Interna, que passa a ser o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna,

presidido pelo Primeiro-Ministro e do qual deixam de fazer parte os Vice-Primeiros-Ministros, os Ministros de

1 A Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro, “Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança”, prevê os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, com programação a cinco anos. De referir, no entanto, que na atual Lei de Segurança Interna não se encontra prevista qualquer disposição quanto a esta matéria.