O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2016 53

– Distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças e serviços de segurança) e defesa militar da

República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a eliminação do artigo 35.º da lei em vigor1 e

estabelecendo no artigo 18.º da iniciativa que “as forças e serviços de segurança são organismos públicos de

natureza civil”;

– Simplificação da estrutura de coordenação entre forças e serviços de segurança, passando a mesma a ser

assegurada a nível interministerial e com recurso ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna

(ainda que com composição diversa da do atual) e do Gabinete Coordenador de Segurança2, extinguindo-se,

assim, os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, os

gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo;

– Definição, em lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 7.º e n.º 2 do artigo 9.º), das grandes

opções da política de segurança interna (das quais devem constar os princípios, orientações e medidas

prioritárias para garantir ordem e tranquilidade públicas) e programação de instalações e equipamentos das

forças e equipamentos de segurança (artigo 8.º), dando sequência ao previsto na Lei n.º 61/2007, de 10 de

setembro (Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)3;

– Estabelecimento do elenco das forças e serviços de segurança (no artigo 19.º), deste passando a constar

especificamente a Polícia Marítima e já não os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (como são referidos

pela Lei em vigor) e acrescentando-se ainda a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional;

– Definição de um “quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança” que,

sendo “serviços públicos com especificidades e exigências próprias”, não devem “ser privados do exercício de

direitos de natureza sindical e socioprofissional” (n.º 3 do artigo 22.º);

– Finalmente, a introdução de uma disposição relativa à atividade de segurança privada e a guardas-noturnos

(artigo 23.º), estabelecendo que a primeira “tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de

lei especial” (n.º 1) e definindo a elaboração anual por parte do Governo de um relatório sobre a atividade de

segurança privada (n.º 2), como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna, a enviar à Assembleia da

República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa pretende aprovar a “Lei de Segurança Interna”. Trata-se de matéria compreendida na

alínea u) do artigo 164.º da Constituição, constituindo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia

da República.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 04/07/2016, foi admitido em 05/07/2016, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e anunciado em 06/07/2016.

1 Que, sob a epígrafe “Forças Armadas”, dispõe que “As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.” 2 Cuja extinção, operada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, apenas produzirá efeitos “à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna” (artigo 47.º do mesmo diploma). 3 A este respeito, pronunciaram-se, em audição realizada pela 1.ª Comissão no dia 15/5/2012, o Senhor Deputado António Filipe (PCP), e, em resposta, o Senhor Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo).