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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 48

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder envolver encargos, tendo em conta que o proponente

pretende que o CNECV passe a integrar na sua composição um novo membro a designar pela Ordem dos

Veterinários. Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os

membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições

de transportes, nos termos da lei geral.

Refira-se, ainda, que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira.O seu projeto

de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República e o apoio administrativo,

logístico e financeiro necessário ao seu funcionamento, bem como as suas instalações são assegurados por

verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR5.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XIII (1.ª)

(LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de julho de 2016, o Projeto de Lei

n.º 277/XIII (1.ª) – “Lei de Segurança Interna”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de julho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, visa aprovar a Lei de Segurança Interna, revogando a atual Lei n.º 53/2008, de

29 de agosto, com exceção dos artigos 28.º a 34.º (Capítulo V), referente às medidas de polícia, que se

manteriam em vigor.

Os proponentes frisam que desde sempre contestaram a atual Lei de Segurança Interna, aprovada em 2008,

que instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e “criou um enorme aparelho

burocrático-securitário e, no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios

de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.”

Os subscritores equacionaram os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional de segurança

interna, elencando a necessidade de clarificar “a separação entre a segurança interna, que compete às forças

e serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas”. Neste sentido,

5 Em caso de aprovação, poderá, eventualmente justificar a audição do Conselho de Administração da AR.