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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 50

Estado e da Presidência, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Secretário-Geral de

Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Diretor do

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, o Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e os dois

Deputados (cfr. artigo 14.º).

Por outro lado, passariam a integrar o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral do

Gabinete Coordenador de Segurança e o responsável nacional da Autoridade para a Segurança Alimentar. Este

Conselho passaria a emitir parecer sobre as propostas de lei das Grandes Opções e de Programação (cfr. artigo

15.º).

Já o Gabinete Coordenador de Segurança passaria a funcionar na direta dependência do Ministro da

Administração Interna, sendo presidido por um Secretário-Geral, e passando a integrar oficiais de ligação

provenientes das entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14º.2 Ao rol de competências do Gabinete

Coordenador de Segurança somar-se-ia a emissão de parecer sobre as propostas de Lei de Grandes Opções

da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.

Os proponentes definem, no Capítulo IV (cfr. artigo 19.º a 22.º), as forças e serviços de segurança como

organismos públicos de natureza civil, permitindo o exercício de funções de segurança à Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica e ao Corpo da Guarda Prisional.

Determina-se ainda, no artigo 22º, a definição do respetivo regime de pessoal, nos termos do Estatuto, a

aprovar por Decreto-Lei, que regulará o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos

membros, reconhecendo-se, desde já, o direito à constituição de associações sindicais nos termos

constitucionais.

Procede-se igualmente à definição da atividade de segurança privada, objeto de lei especial, e a

correspondente obrigação de elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República como anexo ao

Relatório Anual de Segurança Interna; e determina-se que a atividade de guarda-noturno seja também objeto

de lei especial.

A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor “90 dias após a sua publicação” – cfr. artigo

26.º.

Como nota final refira-se que a atual iniciativa legislativa retoma o Projeto de lei n.º Projeto de Lei n.º 226/XII

(1.ª) – Aprova a Lei de Segurança Interna, com alguns ajustamentos, nomeadamente quanto à opção de não

eliminar a “Unidade de Coordenação Antiterrorismo”.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos, que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, que dispõe que todos têm direito à liberdade e

à segurança.

Adicionalmente, compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º

da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de proteção

pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a

agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da

reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para

todo o território nacional.

Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a

exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e

direção orgânica das forças de segurança.

A atual Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, foi aprovada na sequência da Proposta

de Lei n.º 184/X (3.ª) (Gov), em votação final global em 11 de julho de 2008, com os votos a favor do PS e contra

2-PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc).

Na X Legislatura, o BE apresentou o PJL 694/X (4.ª), que visava aditar um artigo à Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa, prevendo as “Orientações estratégicas em matéria de política de

2 Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança, da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais.