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14 DE SETEMBRO DE 2016 55

No quadro estratégico atual o terrorismo internacional apresenta-se como um desafio global e constitui uma

das mais sérias ameaças à paz e segurança internacional. No domínio da segurança nacional, o Governo

reconhece que a organização da luta anterrorista carece de uma estrutura adequada, capaz de responder, ativa

e eficazmente aos desafios que se colocam. O Governo7, em fevereiro de 2015, afirmava que a Unidade de

Coordenação Antiterrorismo prevista na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), “deve

contar com uma representação ao nível de entidades fulcrais no desenvolvimento de ações necessárias à

prossecução da sua missão, colhendo assim mais-valias e importantes contributos de um grupo altamente

qualificado. Por outro lado, é essencial ampliar as competências dessa entidade, para que a mesma possa

efetivamente corresponder às exigências do momento presente, não se limitando a garantir a coordenação e a

partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram, sendo necessário

dotá-la de competências adequadas à complexidade do fenómeno de cujo combate se encontra encarregue”,

de acordo com a Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª), que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no

dia 20 de fevereiro de 2015. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, que procede à

primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a

composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de

Coordenação Antiterrorismo.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em sede de votação final global,

apresentou o texto final, relativo à sobredita Proposta de Lei n.º 286/XII (Procede à primeira alteração à Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho

Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista),

sendo aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV.

Nos termos da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, “a segurançainterna é a atividade desenvolvida pelo Estado

para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a

criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular

exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática” (n.º 1 do artigo 1.º). As medidas previstas nesta lei “destinam-se, em especial, a proteger a vida e

a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a

criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes

graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública” (n.º 3 do artigo 1.º).

De acordo com a Lei de Segurança Interna, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta

aprecia anualmente um relatório8, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança

interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

No que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois deputados no

Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de

dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções.

Nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior

de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança. O Conselho Superior de

Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, e assiste

o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na

adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.

Cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na

direta dependência do Primeiro-Ministro, sendo equiparado a Secretário de Estado, cuja nomeação é antecedida

de audição parlamentar. O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta

conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

No domínio das competências que esta lei estabelece ao cargo de Secretário-Geral, destacam-se as

seguintes: competências de coordenação (artigo 16.º); competências de direção (artigo 17.º); competências de

controlo (artigo 18.º); e competências de comando operacional (artigo 19.º).

7 Cfr. XIX Governo Constitucional. 8 O Relatório anual de Segurança Interna de 2015 foi apresentado na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido aprovado em 29 de junho do presente ano. A sua discussão em reunião plenária está agendada para o próximo dia 20 de julho de presente ano.