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14 DE SETEMBRO DE 2016 59

Liberdades Locais, adoptado em 2002, denominado Loi d’Orientation et de Programmation pour la Sécurité

Intérieure (LOPSI), sob a forma de Loi n.º 2002-1094, de 29 de agosto. Neste pacote incluía-se a Loi n.º 2003-

239, de 18 de março de 2003 (pour la sécurité intérieure), que alterou inúmeras disposições de diversos diplomas

relacionados com a área da segurança, incluindo o Código de Processo Penal.

Posteriormente, foi aprovada a LOPSI II através da Loi n.º 2011-267, de 14 de março de 2011 (d’orientation

et de programmation pour la performance de la sécurité intérieure). Antes, em 2009, houve lugar a uma alteração

ao Código da Defesa, cujo artigo L1111-1 define que a “estratégia de segurança nacional tem por objeto

identificar o conjunto de ameaças e de riscos susceptíveis de afetar a via da Nação, particularmente no que

respeita à proteção da população, a integridade do território e a manutenção das instituições da República e

determinar as respostas que os poderes públicos devem dar”.

Desde então, foram aprovadas a Loi n.º 2013-1168, de 18 de dezembro de 2013 (relative à la programmation

militaire pour les années 2014 à 2019 et portant diverses dispositions concernant la defense et la sécurité

nationale), e a Loi n.º 2015-917, de 28 de julho de 2015 (actualisant la programmation militaire pour les années

2015 à 2019 et portant diverses dispositions concernant la defense). Todos os diplomas referidos tiveram como

justificação a visão estratégica da França como potência europeia e, consequentemente, a sua exposição às

mais variadas ameaças, com particular relevo para o terrorismo, conforme é constatado pelo “Livre Blanc:

Défense et Sécurité Nationale – 2013”.

Relativamente à organização da segurança nacional e tendo o terrorismo como foco principal, a 5 de julho

de 2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Nacional competente para analisar os incidentes

terroristas em França, ocorridos em 2015, publicou o Relatório final, não com as conclusões, mas com 40

propostas, com o objetivo de tornar mais eficiente o combate ao terrorismo.

Se, por um lado, algumas propostas envolvem outros agentes e grupos sociais que não estão relacionados

com a segurança interna – caso da proposta no sentido de "refletir sobre o tratamento mediático dado ao

terrorismo que defina o papel e as obrigações dos órgãos de comunicação social" (proposta n.º 3) –, por outro

lado, são propostos, em matéria de organização, além das disposições já existentes em diplomas como o Código

da Defesa:

 A fusão entre a divisão de informações das polícias (Service Central du Renseignement Territorial [SCRT])

e a divisão de informações da Guarda (Sous-direction de l’Anticipation Opérationnelle [SDAO]) criando uma

única Direcção-Geral de Informações Territoriais (Direction Générale du Renseignement Territorial [DGRT]);

 A partilha as competências da Direção de Informações da Polícia de Paris (Direction du Renseignement

de la Préfecture de Police de Paris) entre a Direção-Geral de Segurança Interna (Direction Générale de la

Sécurité Intérieure [DGSI]) e a referida DGRT em função das competências de cada um dos serviços, de modo

a evitar duplicação de funções e competências;

 A integração da DGRT no primeiro círculo da comunidade das informações;

 O destacamento permanente de membros da Guarda para a DGSI;

 A fusão da Unidade de Coordenação do Combate Antiterrorista (Unité de Coordination de la Lutte

Antiterroriste [UCLAT]) com o Estado-Maior Operacional de Combate ao Terrorismo (État-Major Opérationnel

de Prévention du Terrorisme [EMOPT]) que passam a estar sob tutela do Ministro do Interior.

ITÁLIA

Em Itália não há uma estrutura idêntica ao “Sistema de Segurança Interna”, como sucede no nosso

ordenamento jurídico. O que existe em Itália é uma “Agência de Informações e Segurança Interna” (AISI) criada

pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto, no âmbito da denominada “intelligence”. A esta é confiada “a tarefa de

procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições

democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as atividades subversivas

e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista”10.

A “Agência de Informações e Segurança Interna” (AISI) tem em particular as seguintes competências:

“atividades de informações para a segurança que ocorram no território italiano, para proteção dos interesses

10 Tradução não official.