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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 58

que a ameaça e a agressão externas estão eventualmente dentro dos países e que as definições tradicionais

de segurança e defesa, e de segurança interna e segurança externa, reclamam uma nova articulação.

VICENTE, Paulo Alexandre Rodrigues – As Forças Armadas e a Segurança Interna: o caso Nacional. Revista

militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 5 (Maio. 2011), p. 771-787. Cota: RP-401.

Resumo: Neste artigo o autor procura responder à pergunta se as Forças Armadas são um agente da

segurança interna, analisando especificamente o caso português.

Tendo em conta a atualidade e pertinência deste tema, o autor procura com este trabalho analisar a

integração das Forças Armadas com as diferentes agências da segurança e defesa nacional ao nível da

segurança interna do nosso país.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março

(de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad), que tem sido alvo de várias alterações ao longo dos anos. Esta Lei

Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol previsto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição que

determina que “as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das forças e serviços de segurança” sejam

desta forma regulamentados.

O objetivo principal deste diploma centra-se na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das

forças e serviços de segurança no seu conjunto, tanto das que estejam dependentes do poder central como das

de jurisdição circunscrita às comunidades autónomas ou aos municípios. Assim, ao nível estatutário, a referida

Lei pretende configurar uma organização policial baseada em critérios de profissionalismo e eficácia, atribuindo

uma especial importância à formação permanente dos funcionários e à promoção profissional dos mesmos.

Neste quadro, a segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado (artigo 1.º), sendo

forças e serviços de segurança os do Estado que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

2.º). Entre os princípios básicos que norteiam a prossecução destes fins, destacam-se o de adequação da sua

atuação ao quadro normativo vigente em Espanha, a correção nas relações com a sociedade, o tratamento

digno a detidos ou pessoas a deter, a dedicação e o brio profissional, o segredo profissional e a responsabilidade

(artigo 5.º).

Paralelamente, é atribuído ao Ministro do Interior a “administração geral da segurança dos cidadãos e o

comando superior das forças e serviços de segurança do Estado, bem como a responsabilidade das relações

de colaboração e auxílio com as autoridades policiais de outros países, de acordo com o estabelecido em

tratados e acordos internacionais” (artigo 10.º). Num segundo grau hierárquico surge o Director de la Seguridad

del Estado, do qual dependem diretamente as Direções Gerais da Guarda Civil e da Polícia (artigo 10.º, n.º 2).

E, num terceiro patamar surge o Governador Civil, que exerce autoridade sobre as forças e serviços de

segurança sujeito às diretrizes dos órgãos anteriores (artigo 10.º, n.º 3).

Além de outras disposições, a presente Ley Orgánica define ainda, nos seus artigos 11.º a 15.º as

competências que são exercidas pelo Cuerpo Nacional de Policía e pela Guardia Civil e, nos artigos 29.º a 36.º,

a organização das Unidades de Policía Judicial. Sucedem-se a estas outras regras relativas às polícias das

comunidades autónomas e à colaboração e coordenação entre o Estado e as comunidades autónomas.

FRANÇA

O diploma referente à segurança interna integra um pacote legislativo promovido pelo antigo Presidente

gaulês Nicolas Sarkozy, quando ainda era Ministro de Estado, do Interior, da Segurança Interna e das