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14 DE SETEMBRO DE 2016 61

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 30 de junho de 2016, a Proposta de Lei n.º 26/X (1.ª) que prevê a “Atribuição do subsídio de

insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores”.

A Proposta de lei n.º 26/XIII (1.ª), ora em apreciação, foi discutida e aprovada na sessão plenária da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de junho de 2016.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de julho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei sub judice visa criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus

elementos estejam providos.

Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade,

nomeadamente “um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional”.

Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios

da igualdade e da solidariedade nacional – consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – considerando, assim, ser “da mais elementar justiça

social atribuir a todos os elementos das forças e serviços de segurança a exercerem funções na Região

Autónoma dos Açores um subsídio de insularidade, nos exatos termos da remuneração complementar auferida

pelos trabalhadores da administração regional e local nos Açores, garantindo desta forma os princípios de

igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região”.