O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66

Nesta última, os proponentes invocam a especificidade das características daquela Região arquipelágica,

com o consequente custo de vida superior, para fundamentar a necessidade de, em igualdade com os

trabalhadores da Administração Regional e Local nos Açores, ser atribuído aos elementos daquelas Forças e

Serviços de Segurança um subsídio de insularidade.

A iniciativa apresentada regula a criação deste acréscimo remuneratório, estabelecendo a possibilidade de

opção para todos os que já aufiram um complemento deste tipo (n.º 2 do artigo 1.º) e definindo o montante do

subsídio, com graduação dos valores efetivamente a abonar de acordo com o montante da remuneração base

auferida, a pagar em 14 vezes no ano (artigo 4.º)1.

Estabelece, por fim, a previsão da atualização do montante do subsídio, indexando-a ao aumento a fixar para

a remuneração complementar regional.

A norma de entrada em vigor (artigo 6.º) difere a produção de efeitos2 para a data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado para 2017.

A iniciativa, que se compõe de 5 artigos, tem um propósito semelhante ao da Proposta de Lei n.º 13/XI,

apresentada à Assembleia da República na XI Legislatura pela mesma Assembleia ora proponente, mas adota

soluções normativas diversas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Como já foi referido, a Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) visa criar um subsídio de insularidade a atribuir aos

elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores. Esta apresentação

é efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do

artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela Presidente

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo

diploma, mencionando que foi aprovada na sessão plenária daquela Assembleia em 16 de junho de 2016.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Observando os requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado. Tendo sido junto

apenas o parecer sobre a anteproposta de lei da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores com referência aos pareceres escritos recebidos dos Sindicatos e Associações

representativas das forças de segurança visadas, que entenderam ouvir.

A proposta de lei deu entrada em 30 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 1 de julho e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª). Foi nomeada relatora do parecer a Senhora Deputada Sara Madruga da Costa

(PSD).

1 No primeiro ano civil em que seja prestado serviço que confira direito ao subsídio, o seu valor será correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos (contando como tal um período de duração superior a 15 dias), que vierem a perfazer-se a 31 de Dezembro (n.º 2 do artigo 4.º). 2 Impondo as normas de legística que a epígrafe da norma corresponda ao seu conteúdo, verifica-se que a norma rege a produção de efeitos e não o início de vigência da lei a aprovar.