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14 DE SETEMBRO DE 2016 69

que a Região necessita de 1300 efetivos, havendo apenas 960 elementos das forças da ordem; o custo de se

viver em ilhas e em quarto lugar por uma questão de justiça equitativa, pois alguns funcionários do Estado na

Região já gozam do direito a subsídio de insularidade, do qual está excluído o universo dos elementos das

forças de segurança abrangido pela iniciativa legislativa do PSD.

Após a introdução de uma alteração ao n.º 1 do artigo 1.º, em que foi aditada a referência aos elementos da

Polícia Judiciária que não auferem qualquer complemento remuneratório deste tipo, foi a mesma submetida a

votação em Plenário na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo sido aprovada por

unanimidade.

Recentemente, também foi apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a

Anteproposta de Lei n.º 18/X – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança

colocados na Região Autónoma dos Açores, pelos grupos parlamentares do BE, PSD, CDS-PP, BE, PPM e

PCP. Em votação no Plenário foi aquela rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor dos restantes

GP.

Na base da proposta de lei agora apresentada encontra-se a Anteproposta de Lei n.º 20/X – Atribuição de

subsídio de insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos

Açores, do grupo parlamentar do Partido Socialista. Esta iniciativa foi objeto de uma proposta de alteração pelo

mesmo grupo parlamentar, tendo sido alterados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º.

A Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 8 de junho

de 2016, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a anteproposta de lei. Após discussão e

análise o PS declarou votar a favor da iniciativa, enquanto o PSD declarou votar contra, considerando que era

subscritor de uma proposta com o mesmo objetivo, mas de conteúdo diferente, e que já havia sido aprovada em

Comissão. O grupo parlamentar do CDS-PP e a representação parlamentar do BE não estiveram presentes na

reunião. Assim sendo, a Comissão deu, por maioria, parecer favorável à anteproposta de lei que discutida e

votada em plenário foi aprovada, dando origem à Proposta de Lei n.º 2/2016 da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, que constitui a presente iniciativa. Os trabalhos preparatórios desta iniciativa

podem ser consultados no sítio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

De mencionar que o âmbito da Proposta de Lei n.º 26/XIII é mais abrangente do que o constante da já

mencionada Proposta de Lei n.º 13/XI, dado que esta se circunscrevia apenas à Polícia de Segurança Pública,

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima e Polícia Judiciária.

Relativamente aos subsídios aplicáveis às diversas forças e serviços de segurança importa mencionar o

seguinte:

Polícia de Segurança Pública

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de

serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática,

garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 130.º os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro. O regime de remunerações encontra-se previsto nos artigos 130.º a 143.º do Capítulo IX.

Importa referir o Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951, que veio criar um subsídio de residência,

constituído por um acréscimo de um terço do vencimento, para os funcionários do Ministério das Finanças

colocados na ilha de Santa Maria. Este subsídio visava atenuar, adotando uma solução já então utilizada para

outros funcionários de outros serviços, os efeitos do aumento dos custos de vida que se verificavam devido a

colocação nesta ilha.

Segundo o preâmbulo do mencionado diploma são de reconhecida inferioridade, em relação ao continente,

as condições de vida na ilha de Santa Maria. Por isso o Governo, em relação a alguns serviços, tem tomado

providências de ordem vária tendentes a atenuar as dificuldades que o aumento do custo de vida criou aos

funcionários em serviço naquela ilha, é justo atribuir também aos servidores dependentes do Ministério das

Finanças um abono que os nivele na sua situação aos funcionários já em parte compensados. Institui-se, assim,

no presente decreto-lei um subsídio de residência, de importância proporcional aos vencimentos, o que