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14 DE SETEMBRO DE 2016 71

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tem por missão dar execução à política de imigração e asilo

de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo.

Coube ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, consagrar o Estatuto do Pessoal do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, diploma que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29

de dezembro, Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho (Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto)

Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de

janeiro, e Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, o funcionário colocado

nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto

dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública. E o

n.º 5 dispõe que até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o

despacho que atualmente fixa o referido subsídio.

Em virtude de nunca ter sido publicado aquele despacho conjunto, continua a ser aplicado o Despacho

Conjunto n.º 321/97, de 18 de setembro: o montante do subsídio de fixação previsto no n.º 4 do artigo 68.º do

Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de

novembro, é de 22 100$00 para o pessoal dirigente, 18 900$00 para o pessoal da carreira de investigação e

fiscalização e de 15 800$00 para o restante pessoal.

Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e

promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas

autoridades judiciárias competentes.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto6, aprovou a orgânica da Polícia Judiciária.

O n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro7, que regula a compensação pela

deslocação entre serviços determina que os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados

do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão

de serviço, por período superior a um ano, têm direito, designadamente, a um subsídio de fixação de montante

a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, atualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública. Este direito

não é cumulável com outro da mesma natureza.

A Portaria n.º 300/94, de 18 de maio, publicada ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90 – que foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro – e que se mantém em vigor, veio determinar no

artigo 1.º que o subsídio de fixação a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos da alínea

c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, é atualizado para 20 300$00 para o

pessoal dirigente, 17 400$00 para o pessoal de investigação criminal e de chefia e 14 500$00 para o restante

pessoal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, fixados no diploma Real Decreto Legislativo

5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado

Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.

6 A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 7 O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de março, Lei n.º 37/2008, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 22/2009, de 8 de abril), e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.