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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 70

corresponde à solução adotada para a generalidade dos serviços já contemplados.

Quase três décadas depois, o Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro, tornou extensivo aos elementos

da Polícia de Segurança Pública, colocados na ilha de Santa Maria, o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-

Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951. Como fundamentação para esta alteração pode-se ler no preâmbulo

que as condições de vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características

muito particulares que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma

dos Açores. Por isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os

prejuízos que a colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço.

Guarda Nacional Republicana

A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza militar, constituída por

militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em

todo o território nacional e no mar territorial. Possui como características fundamentais, a sua organização militar,

a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código

de Justiça Militar. É a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como

uma Força Militar de Segurança.

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14

de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 231/2009, de 27 de novembro).

O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, acolheu os princípios e as normas estabelecidos na lei que

aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da

GNR. Assim sendo, os artigos 19.º e 20.º do referido decreto-lei respeitantes, respetivamente, à remuneração

dos militares da Guarda no ativo ou na reserva, vieram consagrar essas especificidades.

Polícia Marítima

A Polícia Marítima é um órgão que garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços

integrantes do Domínio Público Marítimo, áreas portuárias, espaços balneares, águas interiores sob jurisdição

da AMN e demais espaços marítimos.

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, e

Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, criou na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia

Marítima, tendo também definido o seu estatuto. Prevê-se no artigo 7.° do mencionado diploma que ao sistema

retributivo do pessoal da Policia Marítima são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de

agosto5, dirigidas aos militares das Forças Armadas, até à entrada em vigor do diploma que contemple aqueles

policiais, situação que ainda não se verificou.

Corpo da Guarda Prisional

O Corpo da Guarda Prisional (CGP) é constituído pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados,

integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão

garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema

prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da

liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e

liberdades fundamentais desses cidadãos. O pessoal do corpo da guarda prisional é agente da autoridade

quando no exercício das suas funções.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. O artigo 28.º

prevê que os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais

da PSP, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e

aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais, de acordo com o

previsto no artigo 45.º referente às remunerações.

5 O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.