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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62

A iniciativa legislativa em apreço vem, assim, regular a criação de um subsídio de insularidade,

estabelecendo-se a possibilidade de opção para todos os que já aufiram um complemento deste tipo (n.º 2 do

artigo 1.º) e definindo-se o montante do subsídio, com graduação dos valores a abonar de acordo com o

montante da remuneração base auferida, a pagar em 14 vezes no ano (artigo 4.º).

Assim, prevê-se que o montante mensal do subsídio de insularidade seja fixado em 57,83 euros, sendo o

montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

A totalidade do subsídio para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), e a atribuição graduada do respetivo subsídio em dez escalões percentuais (máximo

de 90% a mínimo de 25%), de acordo com a remuneração base auferida.

Estabelece-se ainda a previsão da atualização do montante do subsídio, indexando-a ao aumento a fixar

para a remuneração complementar regional.

No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma prevê

a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2017.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito que constituem preocupação

do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.

O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças

colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de outubro de

1951, que instituiu um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em

serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados

em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respetivos

vencimentos».

Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os

funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País.

Em 1967, este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo

e mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos

agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através

do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro.

Em 1979, procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros –

atual SEF – a residir na ilha do Porto Santo.

Neste contexto, salientam-se ainda os seguintes diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro, que tornou extensivo aos elementos da Polícia de Segurança

Pública, colocados na ilha de Santa Maria, o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de

outubro de 1951. Como fundamentação para esta alteração pode ler-se no preâmbulo que “as condições de

vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características muito particulares

que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma dos Açores. Por

isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os prejuízos que a

colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço”.

— O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 3/2002/M, de 1 de março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região

Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efetividade

de serviço, aos cargos de diretor de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados

da administração pública regional e local;

— A Lei n.º 25/99, de 3 de maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo

rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

Quanto aos antecedentes parlamentares relativos à atribuição do subsídio de insularidade referem-se de

seguida as seguintes iniciativas legislativas:

Na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, tendo a iniciativa

caducado, entretanto, em 17 de outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.