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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 54

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação, que aprova a “Lei de Segurança Interna”, tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4.

Refira-se ainda, neste âmbito, que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato”5. Ora, a presente iniciativa revoga a Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto (Lei de Segurança Interna), alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, excecionando, todavia, os

artigos 28.º a 34.º (integram o Capítulo V – Medidas de polícia), que se mantêm em vigor. Não se tratando,

portanto, de uma revogação global, mostra-se correto o título desta iniciativa ao não fazer menção ao diploma

revogado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada

em vigor, dispõe o artigo 26.º do articulado que a mesma aconteça 90 dias após a publicação, mostrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos, que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei Fundamental, que dispõe que todos têm direito à liberdade

e à segurança. Adicionalmente, compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos

do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação

de proteção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos

contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o

princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua

organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o

território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo

quanto à criação, definição de tarefas e direção orgânica das forças de segurança.

No desenvolvimento do referido preceito constitucional, o XVII Governo Constitucional, em 12 de março de

2008, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de

Segurança Interna). Nos dias 8 e 9 de maio de 2008, esta iniciativa em reunião plenária foi discutida e votada

na generalidade, sendo aprovada com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e de 1 Deputado do PS e

os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).

Em 11 de julho do mesmo ano, realizou-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X (Aprova a Lei

de Segurança Interna), sendo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP,

do BE, do PEV, de 2 Deputados do PS e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), originando a Lei n.º 53/2008, de

28 de agosto6, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro que aprovou a Lei de

Segurança Interna.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203 6 A Lei n.º 53/2008, de 28 de agosto revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril (Lei de Segurança Interna).