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14 DE SETEMBRO DE 2016 43

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, acrescentando

à composição do órgão um representante designado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, pelo que, em caso de alteração esta será a segunda

alteração, o que deverá passar a constar do respetivo título:

«Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, alterando a sua composição».

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não prevendo esta iniciativa data de entrada em vigor aplica-se o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º da lei

referida, que determina que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram

em vigor, em todo o território nacional e, no estrangeiro, no quinto dia após a publicação». No entanto,

em caso de aprovação, deverá ser ponderado, conforme ficou referido atrás, o cumprimento da «lei

travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho1.

Este órgão independente, que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros, era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a

seguinte composição:

1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio2, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número

total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram

catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos

1 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.