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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 38

REINO UNIDO

O Reino Unido dispõe de vários modelos para desenvolvimento das coleções culturais, que podem ser

consultados aqui.

A aprovação do Schedule 14 – Gifts to the Nation, do Finance Act, de 2012, veio instituir uma forma de

doação de peças de arte ou qualquer outro património cultural, em troca de reduções fiscais baseadas numa

percentagem do valor do bem oferecido.

Assim, e no âmbito deste regime, podem ser feitas doações de obras de arte, objetos do património,

manuscritos e arquivos, que se devem revestir de especial significado histórico, artístico, científico ou local, quer

individual quer coletivamente, ou ainda associado a um edifício em propriedade pública, como uma propriedade

do National Trust, que se espera que seja aberto ao público durante, pelo menos, 100 dias em cada ano.

A oferta carece de aceitação prévia de um Painel de especialistas, criado a partir de outubro de 2011 e

nomeado pelo Arts Council England (tarefa que antes era atribuída ao Museums, Libraries and Archives Council),

que aconselha o Governo.

Os doadores podem também expressar o seu desejo quanto às instituições às quais gostariam que o objeto

fosse alocado, embora a última palavra a esse respeito seja sempre do Painel de especialistas.

Desde que o requerente concorde com os termos da carta de aceitação no prazo de 30 dias, o objeto doado

será, em seguida, transferido. Os serviços de HM Revenue & Customs (HMRC) encarregam-se de aplicar a

redução de imposto aplicável.

Sempre que a oferta for feita com vontade expressa de que seja atribuída a uma determinada instituição e

houver concordância ministerial, o bem será transferido para essa instituição em particular.

O Governo fornece informação detalhada e publicita as vantagens, tanto para os doadores como para as

instituições culturais, divulgando ainda os bens culturais recebidos neste âmbito.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público. No

entanto, é previsível a diminuição de receitas (tratando-se de uma norma de isenção de IVA). Assim, estatui-se

que a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, o que parece ter em conta o cumprimento da “lei-travão”, no

pressuposto de que acompanhará a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017. Todavia, seguindo

uma terminologia mais precisa, sugere-se que, em caso de aprovação, se altere a norma de entrada em vigor

desta iniciativa fazendo-a coincidir concretamente com a do próximo Orçamento do Estado

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