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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 34

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 21 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende

isentar de IVA as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas na Rede

Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 1 de junho de 2016, tendo sido admitida e anunciada a 2 de junho, baixando na generalidade,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.