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14 DE SETEMBRO DE 2016 37

A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito de deduzir; por exemplo, serviços

financeiros e de seguros, cuidados médicos ou serviços sociais. No entanto, existem isenções com o direito de

deduzir – por exemplo, entregas de bens intra-UE ou exportações de bens para um país não pertencente à UE.

Certas isenções são obrigatórias para os Estados-Membros, ao passo que outras são facultativas.

Um sujeito passivo tem o direito de deduzir o valor do IVA pago sobre bens ou serviços adquiridos no país

da UE onde essas operações são realizadas. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre

operações tributáveis, por exemplo entregas de bens ou prestações de serviços a nível nacional. Não existe,

em geral, o direito de deduzir em caso de uma atividade económica isenta, ou se o sujeito passivo se qualificar

para um regime especial. Em determinados casos, as deduções podem ser limitadas ou ajustadas.

A diretiva define as obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não são sujeitos

passivos. Em geral, o IVA é devido por qualquer sujeito passivo que realize uma entrega de bens ou uma

prestação de serviços tributável. As isenções incluem operações específicas em que é o cliente quem paga o

IVA, por exemplo fornecimento de gás natural, e operações em que o país da UE pode optar por que seja o

cliente a pagar o IVA, nomeadamente em determinadas entregas suscetíveis de fraude, como as licenças de

emissão (até 31 de dezembro de 2018).

A diretiva prevê derrogações das regras comuns do IVA pelos países da UE, designadamente para prevenir

determinados tipos de evasão fiscal. Existem, além disso, regimes especiais de IVA destinados a reduzir a

burocracia, por exemplo para as pequenas empresas e os agricultores.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.

ESPANHA

A Ley 16/1985, de 25 de junio, del Patrimonio Histórico Español, no seu Título VIII, estabeleceu medidas de

fomento à preservação de bens culturais, sob a forma de isenções fiscais. Para poder beneficiar dessas isenções

(artigo 69.º), o bem afetado tem de estar inscrito no Registro General de Bienes de Interés Cultural para imóveis)

ou no Inventario General de Bienes Muebles (para bens móveis). No caso dos Conjuntos Históricos, Sítios

Históricos ou Zonas Arqueológicas, são necessários pareceres positivos da Subdirección General de Protección

del Patrimonio Histórico.

As isenções fiscais estabelecidas são em sede de IRS (artigo 70.º) e imposto de bens de luxo (artigo 72.º).

O diploma prevê ainda a possibilidade de pagamento de dívidas fiscais (artigo 73.º) mediante a entrega de bens

que formem parte do Património Histórico Espanhol e que estejam inscritas no Registro General de Bienes de

Interés Cultural(para bens imóveis) ou noInventario General de Bienes Muebles(para bens móveis).

Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.

FRANÇA

Em França, e de acordo com a Loi n° 2003-709 du 1er août 2003 relative au mécénat, aux associations et

aux fondations, têm benefícios fiscais (artigo 6.º) as doações feitas a fundações ou associações de reconhecida

utilidade pública, ou aos Museus de França. A doação pode ser feita sob a forma de apoio financeiro ou material,

traduzindo-se na obtenção de bens culturais declarados tesouros nacionais. Consideram-se tesouros nacionais

os bens culturais que apresentem um interesse significativo para o património nacional, do ponto de vista da

história, da arte, ou da arqueologia.

Neste último caso, a dedução fiscal é de 90% do valor em sede de IRC e 50% em sede de IRS.

Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.