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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 32

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

253/XIII (1.ª) – “Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Margarida Balseiro Lopes — A Presidente da Comissão, Teresa Leal

Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o parecer elaborado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, bem como

a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª)

– Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.

O referido Grupo Parlamentar tem competência para apresentar a presente iniciativa ao abrigo e nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.