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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 68

como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Dispõe-

se, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social,

promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua

progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional, consagrando-

se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo

próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

Já o n.º 1 do artigo 13.º da Lei Fundamental determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei, prevendo o seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,

privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem,

situação económica e condição social.

Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP vem prever que a autonomia das regiões visa a participação

democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses

regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

O n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores veio consagrar, à

semelhança da Constituição, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, estabelecendo que os órgãos

de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,

devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,

causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos

centros de poder. Acrescenta o n.º 2 que a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos

territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas,

pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um

fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Cumpre também referir o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril3,4, diploma que veio

estabelecer o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à

retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar

regional concedida, nomeadamente, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública

regional e local. Nos termos do artigo 3.º o montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao

nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo

de 5 %.

Considerando que os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as

desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente reconhecida foi apresentada

na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 13/XI – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos

das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, iniciativa que veio a caducar com o final da Legislatura.

A proposta de lei resultou de uma anteproposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, que deu

entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 17 de dezembro de 2009, tendo sido

remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 29 de janeiro de

2010, tendo o respetivo prazo sido prorrogado até ao dia 5 de março de 2010.

Conforme consta do Relatório e Parecer sobre a Anteproposta de Lei n.º 3/2009, o Deputado da ALRAA

Clélio Meneses, do Grupo Parlamentar do PSD, referiu as quatro razões essenciais que motivaram a sua

apresentação pelo Grupo Parlamentar do PSD: a segurança de pessoas e bens, como preocupação dominante;

a realidade arquipelágica dos Açores, que impõe responsabilidades acrescidas em termos de segurança, dado

3 O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adaptou à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), veio manter, no artigo 12.º, a remuneração complementar regional, determinando que a remuneração complementar regional mantém o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro. 4 O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril4,4, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e sofreu as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/A, de 1 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro

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