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14 DE SETEMBRO DE 2016 65

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) (ALRAA)

Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados

na Região Autónoma dos Açores

Data de admissão: 1 de julho

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 15 de julho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa criar

um subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças e Serviços de Segurança colocados naquela Região

Autónoma, abrangendo os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia

Marítima e ainda do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiros e da Polícia Judiciária, sem

distinção das carreiras que integrem.

Presumindo-se que a iniciativa se reporta aos elementos daquelas Forças e Serviços de segurança colocados na

Região Autónoma dos Açores, deve assinalar-se que esta última previsão não está inscrita na norma definidora do

âmbito desta proposta legislativa, depreendendo-se apenas do seu artigo 5.º e da exposição de motivos.

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